Industriais

A Resolução Conama 313/2002, que dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais, Art. 2°, define como resíduo sólido industrial todo aquele resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semissólido, gasoso (quando contido) e líquido, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água; ou que exijam, para isso, soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição. Em seu Art. 13º, a Lei Federal 12.305/2010 define “resíduos industriais” como aqueles gerados nos processos produtivos e instalações industriais. Entre os resíduos industriais, inclui-se também grande quantidade de material perigoso, que necessita de tratamento especial devido ao seu alto potencial de impacto ambiental e à saúde.

Ainda conforme o Art. 20º da mesma legislação, estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos os geradores de resíduos provenientes de processos produtivos e de instalações industriais; nas atividades de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios, sendo, conforme § 1º Art. 27°, as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento aprovado pelo órgão competente.

De acordo com o Art. 4º da Resolução Conama nº 313/02, os seguintes setores industriais deveriam apresentar ao órgão estadual de meio ambiente, no máximo um ano após a publicação dessa Resolução, informações sobre geração, características, armazenamento, transporte e destinação de seus resíduos sólidos: indústrias de preparação de couros e fabricação de artefatos de couro; fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool; fabricação de produtos químicos; metalurgia básica; fabricação de produtos de metal; fabricação de máquinas e equipamentos, máquinas para escritório e equipamentos de informática; fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias; e fabricação de outros equipamentos de transporte.

Importante ressaltar que Mato Grosso dispõe da Instrução Normativa nº 06/2008 que, em seu Art. 2º, estabelece diretrizes para a apresentação do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais; as indústrias ficam obrigadas, a partir da sua publicação, ao registro mensal, mantendo em suas unidades dados de geração e destinação dos resíduos sólidos gerados para efeito de obtenção visando ao Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Industriais.