Legislação

Legislação

No território nacional existem várias normas que disciplinam os resíduos sólidos, instituídas por órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme critério de repartição de competências, em matéria legislativa, adotado no texto constitucional de 1988.  

Neste sentido, existem leis e normas específicas para cada tipo de resíduo gerado (agrossilvopastoris, construções e demolições, mineração, serviços de saúde, serviços de transporte, serviços de saneamento básico, indústrias e sólidos urbanos etc.,), como também para cada tipo de atividade que utiliza esses materiais. 

A legislação vigente possibilita também a interface com organizações da sociedade civil, para que a gestão de resíduos sólidos seja tratada com maior nível de qualidade e eficiência, visando um ambiente ecologicamente equilibrado para todos.

Legislação Federal

A principal norma no âmbito da União é a Lei Federal 12.305 de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecendo parâmetros para todo o território nacional, sendo considerada um marco regulatório na área dos resíduos sólidos.

A Lei Federal 12.305 de 2010 dispôs também sobre princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

Também devem observar as diretrizes da PNRS pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

A mencionada norma federal foi regulamentada por meio do Decreto Federal n. 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que criou também o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa.

O Decreto Federal que estabelece normas para execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos dispõe sobre a integração da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Política Nacional do Meio Ambiente e sua articulação com as diretrizes nacionais de saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, e, ainda, com a Política Nacional de Educação Ambiental.

Recentemente, foi instituído o novo Marco Legal do Saneamento no Brasil, a Lei Federal n. 14026 de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco existente do saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico; a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos; a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal; a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País; a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais; e a Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

Legislação Estadual

Em Mato Grosso, a Constituição do Estado estabelece em seu art. 263 que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 

De forma específica para a matéria resíduos sólidos, a Constituição Estadual prevê a necessidade de promoção de “estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas”, e, ainda, o estímulo “à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia”.  

A Lei Estadual n. 7806 de 19 de dezembro de 2009 disciplina a Política Estadual de Resíduos Sólidos, prevendo objetivos, princípios e fundamentos básicos, diretrizes, da gestão e instrumentos dos resíduos sólidos no Estado de Mato Grosso.

A mencionada norma estadual, aliada às diretrizes da Lei Federal n. 12.305 de 2010, tem por objetivo promover mudanças de atividades e hábitos da sociedade mato-grossense.  

Legislação Municipal

Cada Município da Federação pode e deve definir em seu território local uma política municipal de resíduos sólidos, conforme balizado na Carta Maior de 1988.

Segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal de Gestão de Resíduos, o qual deve ter como base o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território.

Portanto, o grande instrumento a ser realizado pelos Municípios é a elaboração do Plano Municipal de Gestão de Resíduos, englobando desde a origem, o volume, a caracterização e as formas de destinação e disposição final adotadas, bem como a previsão de metas de não geração, redução, reutilização, coleta seletiva, entre outras diretrizes consagradas.

Destaca-se que a elaboração dos Planos Municipais de Gestão de Resíduos deve ser de forma ampla, participativa e transparente, com o envolvimento de todos os cidadãos e atores que atuam direta e indiretamente com a gestão de resíduos sólidos no âmbito local.